Blog I'unitá Brasil

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quinta-feira, 19 de maio de 2016

TEMER FOI ELEITO PARA SER VICE

por Felipe Zmoginski 



Na Constituição de 1946, feita pós Estado Novo, havia um dispositivo muito curioso: você podia votar num candidato a presidente do partido A e em um vice do partido B. É como se eu votasse assim: quero Lula presidente e Aécio vice. Ou vice-versa.

Graças a esse dispositivo, tivemos vices que tinham mais votos que os presidentes, caso de João Goulart, em 60. Jânio (do então PTC) ganhou apertado do general Lott para presidente, já Goulart ganhou fácil para “vice”, concorrendo pelo PTB. Engraçado, não?

A Constituição de 88, porém, estabelece uma linha direta: você vota na chapa, prefeito e vice, governador e vice, presidente e vice. Sem escolhas. O mesmo vale para senador: titular e suplente.

Agora, com Serra ministro, José Aníbal será senador por São Paulo. Veja, Aníbal não tinha votos sequer para ser vereador (!!!) em São Paulo, mas vai tornar-se senador pelo Estado mais populoso do país. Hoje, no Senado, há 10 senadores nesta situação. São chamados de “a bancada dos sem voto”.

Na Câmara, então, é uma zona. Você vota todo feliz em uma candidata feminista, de um partido de esquerda, por exemplo, o PDT. Ou vota em um pastor conservador, do PR.

Mas, se naquele estado, o PDT estiver coligado com PR, por exemplo, seu voto vai para formar o “coeficiente eleitoral” da coligação e, na prática, seu voto acaba elegendo alguém de pensamento oposto ao de seu candidato.

Foi assim, por exemplo, que pessoas que queriam “protestar” contra políticos e votaram em Tiririca em 2010 elegeram Valdemar da Costa Neto, um cara condenado por receber $$ para vender o apoio de seu partido ao governo. Tiririca teve tantos votos que o “coeficiente” permitiu levar para a câmara váaarios “sem voto”, entre eles Valdemar.

Notem que, em nenhum lugar do mundo, existe um sistema “100% democrático”, mas, no Brasil, infelizmente, as distorções são muito exageradas.

Em 2010, quando o PT fechou aliança com o PMDB, Temer quis ver vice justamente por que temia ficar sem mandato. Pesquisas internas indicavam que ele não teria votos para ser nem mesmo deputado federal.

Uma recente pesquisa, o Datafolha apontou que, em 2015, as intenções de voto em Temer seriam de 1%. Este é o mesmo percentual de candidatos ridículos, como Eimael, Levy Fidelix, Ciro Moura, etc.

Agora, em 2010 e 2014, as pessoas votaram em Dilma, basicamente, por causa do Lula, queriam seu projeto, seus programas sociais.

Temer estava na urna, sim, mas não era puxador de votos. Era um acordo político, para dar sustentação ao governo. Afinal, o PMDB é "o maior partido do Brasil", tem a maior representação no parlamento.

Acordos políticos não são, necessariamente, coisas feias. São necessárias. Só no antigo absolutismo monárquico se governava sozinho. Na democracia, você faz acordos, concessões.

O excelente filme “Lincoln” conta como o então presidente americano “ofereceu vantagens indevidas” a oposicionistas e como o líder abolicionista no Congresso, casado com uma negra, teve que fazer um discurso dizendo que os "afro-americanos" eram inferiores aos brancos, mas, mesmo assim, mereciam ser livres.

Foi ofendido e criticado por outros abolicionistas, que viam os negros em igualdade com os brancos. ISSO É POLÍTICA. Faz-se concessões dolorosas em nome de um objtetivo maior. No caso, abolir a escravidão e acabar com a Secessão.

Por fim, é preciso lembrar que Temer é um TRAIDOR. Como todo traidor, ele ganha sua confiança, se passa por amigo, desfruta de sua intimidade mas, quando vê uma vantagem maior do outro lado, trai.

A base da traição é a quebra da lealdade. Se é verdade que as pessoas que votaram em Dilma votaram em Temer, então Temer traiu as pessoas que votaram nele para vice, manobrando para ser outra coisa que não "apenas o vice decorativo", para a qual foi legitimamente eleito.




Dilma não morreu, não ficou doente, não foi sequer afastada pela oposição tucana. Foi ativa e decisiva a atuação de Temer e seu operador, Cunha, para derrubá-la. 

Uma traição.

Temer foi eleito para “apoiar, dar governabilidade”, se apresentou como tal, mas revelou-se um sabotador tão logo percebeu que teria espaço para obter êxito em sua conspiração.

Logo, me parece intelectualmente desonesto “acusar” um eleitor de Dilma do “crime” de ter votado em Temer.

É como se, ao lamentar a forca, Tiradentes tivesse que ouvir, “bom, mas não foi você quem chamou o Joaquim Silvério para a Inconfidência?”. A traição nunca é cometida por um adversário, de quem se espera, justamente, a imposição de adversidades.

Na Roma antiga, Brutus era um apoiador confiável de Júlio César, bem como Silvério dos Reis, um amigo de Tiradentes no Brasil colonial. Ou Judas, um seguidor leal de Cristo.

Todos tiveram vantagens imediatas graças a rasteira que aplicaram em seus aliados. Receberam elogios, o perdão de dívidas, moedas de ouro...

A história, porém, reservou a todos eles um triste registro.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

O IMPEDIMENTO VENCEU; O GOLPE FOI DERROTADO

por  Wanderley Guilherme dos Santos




Não há reversibilidade possível no processo de afastamento da presidente Dilma Rousseff. O atual Supremo Tribunal Federal não tem coesão para tanto ousar, declarando inconstitucional a decisão iniciada pela Câmara dos Deputados e completada pelo Senado Federal. Os fundamentos da acusação à presidente são precários, a sentença é notoriamente desproporcional, mas a convergência de conspirações entre agentes econômicos, maiorias parlamentares conservadoras, ressentimentos de ricos e remediados, com a liga propiciada pelo oligopólio dos meios de comunicação, historicamente antidemocráticos, alcançou eficácia inédita na contra-história golpista brasileira. Em vão a tonelada de argumentos e evidências da insustentabilidade de processos em que maioria decide que 2 e 2 são 5 porque ela assim quer. O impedimento se deu porque a maioria assim o quis. Qualquer objeção jurídica ou lógica à decisão é pura perda de tempo.

Por isso o golpe fracassou. As sucessivas ilegalidades da força-tarefa da Lava-Jato, com prisões injustificadas, humilhações de investigados, difamações, tortura psicológica de presos, vazamentos operados com oportunismo, incansável repetição de incriminação e degradação de investigados ou mesmo réus em curso de julgamento, linguagem virulenta de procuradores, policiais federais e Procurador-Geral da República, cultivando hostilidade e ódio na opinião pública e, finalmente, o apelo dos homiziados de Curitiba aos movimentos sociais conservadores e mídia golpista para continuado apoio, esquecendo as instâncias judiciárias e de outros poderes a que estão subordinados, substituiu a indumentária de cavaleiros pelo restabelecimento da moralidade pelo descarado uso da força bruta, e só ela, contida nas leis. Não há salvação: Michel Temer é um usurpador e seu governo não deve ser obedecido.

Não deve e não o será. O golpe fracassou socialmente e o usurpador só governará mediante violência física, repressão sem disfarce. Ou a sublevação social pela democracia é submetida pela força (e aí o golpe, finalmente, será vitorioso), ou a coerção servirá de combustível à sublevação. Então, de duas uma: ou Michel Temer renuncia e o STF convoca novas eleições ou as forças armadas intervirão.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Autores citados em relatório do impeachment afirmam que processo é inconstitucional

por Miguel do Rosário





O golpe desceu mais um degrau da desmoralização.
Se houvesse imprensa no Brasil, a contestação dos juristas citados no relatório do impeachment constariam em manchetes garrafais.
Na atual conjuntura, porém, em que a própria imprensa é parte do golpe, apenas as opiniões de Janaína Paschoal (AQUI) valem a primeira página.
O UOL deu um resumo envergonhado, escondido em meio a outras notas.
A título da nota publicada pelo UOL, porém, é de uma suavidade à beira da mentira, porque os autores citados por Anastasia não apenas "criticam relatório pelo impeachment" (AQUI), eles afirmam, categoricamente, ao final do artigo, à guisa de conclusão, "que o impeachment está sendo usado de forma inconstitucional".
Em outras palavras, é golpe!
No mundinho encantado da mídia, porém, a denúncia de golpe é um delírio do governo, de petistas e de radicais da internet, não importa se milhões de brasileiros vão às ruas fazer a mesma denúncia, se milhares de juristas, intelectuais, acadêmicos, assinam manifestos, se ocorrem centenas de debates Brasil à fora para denunciar o golpe, se movimentos sociais vem se articulando com muita força para fazer frente ao fascismo político que espreita, animado, debaixo da saia do impeachment.

No UOL.
Autores citados por Anastasia criticam relatório pelo impeachment
Os três autores de um artigo citado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) em seu parecer pela admissibilidade da denúncia de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff publicaram nota nesta sexta (6) para criticar a interpretação feita pelo tucano em seu relatório. Para Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Bahia, a citação feita por Anastasia de texto do trio publicado em "Comentários à Constituição do Brasil" sobre o artigo 85, que define crimes de responsabilidade, "não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido". Segundo os autores, Anastasia os cita "para tirar uma conclusão com a qual não concordamos, pois o fato de o elenco do art. 85 ser exemplificativo não significa que esteja afastada a exigência de previsão legal taxativa dos crimes de responsabilidade" -- no caso, a lei 1.079/50, que tipifica os crimes de responsabilidade. "A estratégia do Relatório Anastasia é a de se admitir que não há a tipificação taxativa dos crimes de responsabilidade, mas que isso 'não é um problema', pois que 'o tipo seria aberto' e, então, poder-se-ia a ele aderir legislações e capitulações que lhe são estranhas, como a responsabilidade fiscal ou qualquer outra. Ora, se há previsão de hipóteses de 'crime de responsabilidade' e 'crime comum' de Presidente da República, a serem apreciados em processos diferentes, é justamente porque há crimes, ainda que diferentes", criticam os acadêmicos. Streck, Oliveira e Bahia terminam a nota, divulgada no site Empório do Direito, dizendo que o impeachment está sendo usado de forma inconstitucional sob a "vontade de uma maioria tardiamente formada".
Abaixo, a íntegra do artigo.
Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia: contra a admissibilidade do processo de impeachment por crime de responsabilidade da Presidente da República
Por Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia – 06/05/2016
A citação feita no Relatório Anastasia[1] do texto dos comentários ao art. 85 da Constituição da República que escrevemos[2] não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido. Para nós, o fato do rol do art. 85 ser exemplificativo reforça ainda mais a exigência prevista no parágrafo único do mesmo artigo da Constituição de que a lei especial e regulamentar tipifique e defina os crimes de forma completa, afastando, portanto, “tipos abertos”, bem como a interpretação extensiva ou por analogia – o que não é possível por se tratar de crime. Indicamos, portanto, a leitura do trecho dos Comentários à Constituição do Brasil:
“Para os crimes de responsabilidade valem os dispositivos constitucionais e sua regulamentação através da Lei 1.079/50.” E, logo em seguida, “O rol previsto no art. 85 é meramente exemplificativo, constando sua definição completa naquela citada norma infraconstitucional”, ou seja, a Lei 1.079/50. Este é o último parágrafo do texto dos comentários ao artigo 85, in Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287. Depois de ter explicado, portanto, que a Lei 1.079/50 tipifica os crimes.
O Senador Anastasia, assim, nos cita para tirar uma conclusão com a qual não concordamos, pois o fato de o elenco do art. 85 ser exemplificativo não significa que esteja afastada a exigência de previsão legal taxativa dos crimes de responsabilidade, conforme o parágrafo do mesmo artigo.
Como na Carta aberta a Anastasia que foi encaminhada por professores, estudantes e servidores da Faculdade de Direito da UFMG:
2) A CR/88 dispõe em seu art. 85, parágrafo único, que uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade e estabelecerá as normas de processo e julgamento do impeachment. Esta lei, como já afirmado pelo STF no julgamento do caso Collor em sucessivos mandados de segurança (MS 21.564, MS 21.623 e MS 21.68) e agora na ADPF 378 é a Lei 1079/50. Entendemos que em consonância com o devido processo constitucional as hipóteses de crime elencadas pela lei do impeachment devem ser atendidas taxativamente, não cabendo, portanto, interpretações extensivas ou analógicas em respeito às garantias do próprio sistema presidencialista, e do ordenamento jurídico como um todo, em que restrições de direitos devem ser interpretadas de forma taxativa.”[3]
Para a Constituição da República, justamente porque o rol é exemplificativo que a lei especial regulamentará tipificando os crimes, por uma questão de segurança jurídica! Ou seja, cabe à lei especial definir por completo. Como diria Gomes Canotilho, estamos diante de uma vinculação expressa do legislador à Constituição. Sabemos, pois, quais são os crimes de responsabilidade e qual o procedimento de impeachment porque a Constituição estabeleceu os parâmetros no art. 85, incisos e parágrafo, e no art. 86 (também art. 51, I, e art. 52, I), e a Lei 1.079/50 os regulamentou, prevendo, taxativamente e definindo de forma completa, os tipos penais.
Não cabe assim interpretação extensiva e analógica dos crimes completamente definidos pela lei especial prevista no parágrafo do art. 85. O preceito fundamental em questão é mesmo o princípio da reserva legal. Somos, pois, daqueles que concordam com Marcelo Neves[4] e Alexandre Morais da Rosa[5] no sentido de que crime de responsabilidade é crime e se submete à reserva legal, em lei específica, no caso, a lei 1.079/50, no que foi recepcionada[6]. O fato de o rol do art. 85 não ser numerus clausus não afasta, muito antes pelo contrário, a exigência constitucional, prevista no parágrafo único do art. 85, de que a lei especial taxativamente o faça. Ou, como dissemos no texto dos Comentários, defina completamente os crimes. Questão mesmo de segurança jurídica, não há como se falar em “tipos abertos”. Ou seja, o Senador Anastasia termina por tirar conclusões com as que jamais concordaremos.
A estratégia do Relatório Anastasia é a de se admitir que não há a tipificação taxativa dos crimes de responsabilidade, mas que isso “não é um problema”, pois que “o tipo seria aberto” e, então, poder-se-ia a ele aderir legislações e capitulações que lhe são estranhas, como a responsabilidade fiscal ou qualquer outra. Ora, se há previsão de hipóteses de “crime de responsabilidade” e “crime comum” de Presidente da República, a serem apreciados em processos diferentes, é justamente porque há crimes, ainda que diferentes.
Cabe lembrar, ademais, que, embora estejamos numa República democrática em que, com certeza, o Presidente é responsável, o sistema de governo constitucionalmente adotado é o presidencialismo e não o parlamentarismo. Logo, no Brasil, o Presidente da República só pode ser impedido quando estiver configurado crime, segundo a Constituição e nos estritos termos da legislação a que a própria Constituição se refere.
Nesse sentido, cabe dizer que é perceptível desde o início qual seria a estratégia do relatório. A estratégia de pretender descaracterizar o caráter de crime do crime de responsabilidade para defender a possibilidade de afastar a exigência jurídica de taxatividade dos crimes previstos em lei especial, abrindo espaço para a interpretação extensiva e por analogia, defender uma responsabilidade objetiva, sem dolo, e por atos que a Presidente não cometeu, como bem mostrou Alexandre Morais da Rosa[7], mesmo no caso das chamadas “pedaladas fiscais” (sic) referentes ao Plano Safra, fato atípico posto que não há de se confundir o atraso no repasse dos valores referentes a subvenções sociais com operações de crédito e onde sequer há atos cometidos pela Presidente da República, como bem mostrou, mais uma vez, Ricardo Lodi[8].
O que se faz, ao fim e ao cabo, revela, justamente o que nós, e os demais autores aqui citados, temos dito desde o início: trata-se de uma flagrante inconstitucionalidade que sacrifica o caráter jurídico-político, portanto, constitucional, do instituto do impeachment para reduzi-lo apenas à vontade de uma maioria tardiamente formada.
Notas e Referências:
[1] Ver Relatório, p. 53. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/05/04/veja-aqui-a-integra-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia. “No mesmo sentido, encontramos fartos ensinamentos na doutrina, podendo ser citados, como exemplos, as posições de Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Bahia (in: Leo Ferreira Leoncy et al., Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287); Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, p. 900), Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, p. 956) e Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 1263). Como se vê, a doutrina praticamente unânime reafirma que a lista de bens jurídicos protegida pelos tipos do art. 85 da CF é meramente exemplificativa. Nada há de ilícito, portanto, na especificação de um novo tipo pelo legislador ordinário, como ocorreu com o art. 11. Aliás, esse argumento levaria a conclusões absurdas: o legislador, a quem cabe exclusivamente tipificar os crimes, pois se trata de hipótese de reserva legal, não teria o poder de tipificar nenhuma conduta, a não ser as expressamente previstas na Constituição?”
[2] STRECK, Lenio Luiz; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BAHIA, Alexandre. Comentário ao artigo 85 In: CANOTILHO, JJ Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1285 a 1287.
[3] Disponível em http://emporiododireito.com.br/professores-estudantes-e-servidores-da-faculdade-de-direito-da-ufmg-escrevem-carta-aberta-ao-senador-anastasia/
[4] Parecer disponível em https://cloudup.com/ig-cUkufb7N
[5] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/
[6] Sobre o tema, afirma Lenio Streck: “As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser indubio pro populo. In dubio pro vontade popular.” (Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior). Ver também os diversos artigos publicados em http://emporiododireito.com.br/category/constituicao-e-democracia/ sobre o tema do impeachment, especialmente, o artigo “Golpe Vergonhoso passa na Câmara”, disponível em http://emporiododireito.com.br/golpe-vergonhoso-passa/, bem como a obra BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[7] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/.
[8] Ver a manifestação de Ricardo Lodi, assim como a de Geraldo Prado e Marcello Lavenère, disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2016/05/juristas-dizem-que-dilma-nao-cometeu-crime-de-responsabilidade. Também http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/ricardo-lodi-pedaladas-hermeneuticas-pedido-impeachment.
Autores:
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia é Doutor e Mestre em Direito pela UFMG, Professor da UFOP e da IBMEC.
Lenio Luiz Streck é Professor da Unisinos e Unesa, Doutor e Pós-Doutor em Direito, Ex-Procurador de Justiça e Advogado..
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira é Doutor em Direito e Professor associado da Faculdade de Direito da UFMG.

(Foto: Jornalistas Livres)