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terça-feira, 13 de outubro de 2015

Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber concede uma segunda liminar que, conforme a decisão anterior do colega Teori Zavascki, suspende o rito definido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar sequência ao processo de impeachment contra a presidente Dilma; confira a íntegra de sua decisão

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.838 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER IMPTE.(S) :RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR ADV.(A/S) :PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Vistos etc.


1 – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Rubens Pereira e Silva Junior (PC do B/MA) contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados consistente no não recebimento do recurso por ele manejado contra a Resposta oferecida pela autoridade coatora à Questão de Ordem nº 105, de 2015.
Sustenta-se na inicial que tal indeferimento, ao inconsistente argumento da preclusão, se fez em clara afronta ao art. 95, § 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“O Deputado, em qualquer caso [diga-se, de deferimento ou indeferimento da questão], poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário”), consubstanciando “violação à prerrogativa parlamentar” (inicial, fl. 2).
2 – Segundo o relato do impetrante, a extensa Questão de Ordem nº 105, de autoria do Deputado Mendonça Filho (DEM/PE), apresentada em sessão ordinária de 15 de setembro e reiterada no dia seguinte, perquiria sobre o “trâmite de eventual processo e julgamento por crime de responsabilidade contra a Presidente da República” (inicial, fl. 2). A Resposta da autoridade coatora, a seu turno, desafiadora do recurso não recebido do impetrante, foi oferecida em Plenário em 24.9.2015, e ensejou o manejo, “imediatamente após a leitura”, de recurso do Deputado Wadih Damous”, este recebido “de maneira inusitada” pela autoridade coatora (inicial, fl. 3) como nova Questão de Ordem. Ato contínuo ocorreu a inscrição do impetrante, oportunidade em que informado pela autoridade coatora “que falaria apenas após a apresentação de questão de ordem pelo deputado Mendonça Filho, que, por sua vez, manifestou-se após a intervenção do Deputado Chico Alencar” (inicial, fl. 3), ambos em pronunciamentos adstritos à matéria trazida no recurso do Deputado Wadih Damous. Chegado o momento de sua manifestação, reitera o impetrante ter recorrido contra a mesma Resposta à QO nº 105, quando interrompido pela autoridade coatora à afirmação de que “preclusa a matéria” porquanto “o momento para a interposição seria ao final da leitura da Resposta” (inicial, fl. 3).
Acrescenta que a matéria de fundo do presente mandado de segurança diz com o procedimento relativo à tramitação de denúncias por crimes de responsabilidade, com eventuais reflexos diretos sobre o mandato do Presidente da República. Pontua tratar-se de questão de relevo tal para a manutenção do Estado de Direito, como organizado na Constituição de 1988, que excede em muito a discussão meramente regimental ou de interesse interno da Câmara dos Deputados. Argumenta que o art. 51, III e IV, da Constituição Federal atribui às Casas Legislativas competência para elaboração de Regimentos próprios não só para que se respeite a separação de Poderes, mas também para “conferir previsibilidade e transparência aos Parlamentares e cidadãos sobre os processos internos que culminarão com a elaboração das leis” (inicial, fl. 5), do que se extrairia o direito subjetivo, líquido e certo dos Deputados Federais de fazer cumprir, judicialmente, as regras destinadas a assegurar a lisura da atividade parlamentar, afastado qualquer ato tendente à arbitrariedade.
Afirma não ser possível superar a ilegalidade praticada apesar do recebimento, pela mesma autoridade coatora, de um segundo recurso contra a decisão relativa ao recurso originário – atualmente na CCJ da Câmara -, por não dotado de efeito suspensivo e não haver prazo para julgamento (inicial, fl. 10).
Destaca relacionado o cerceamento sofrido a processo mais amplo, em que se pretende definir as regras sobre o processo e julgamento da Presidente da República diante de suposto crime de responsabilidade, por ato exclusivo do Presidente da Câmara dos Deputados, que estaria evitando o pronunciamento das instâncias colegiadas da Casa, seja por meio de consulta à CCJ, seja pelo não recebimento do recurso de sua autoria ao Plenário e, na mesma sessão, do Deputado Wadih Damous.
O pedido de liminar, no tocante ao perigo da demora, se baseia no fato de estar a autoridade coatora em vias de decidir “sobre inúmeras denúncias de crime de responsabilidade imputado à Presidente da República, e a qualquer momento poderá receber alguma delas – ou contra a rejeição de alguma delas poderá algum parlamentar recorrer – dando ensejo, assim, à aplicação do procedimento criado de maneira autocrática pela autoridade coatora” (inicial, fl. 11).
3 – Os pedidos estão assim deduzidos:
“(1) a concessão de medida liminar para:
(a) suspender a eficácia da resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;
(b) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de analisar qualquer denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;
(2) no mérito, a concessão da segurança para que seja anulado o ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, procedendo-se nos ulteriores termos do Regimento Interno da Câmara” (inicial, fls. 11-12).
Requerida, ainda, a posterior juntada de procuração ao advogado signatário da inicial, mercê da urgência necessária à prática do ato.
Feito este breve relato, EXAMINO.
4 – Defiro desde logo a juntada, em até 15 (quinze) dias, da procuração em favor do advogado signatário da inicial, nos termos do art. 37 e parágrafo único do CPC.
5 – Como reiteradamente tenho enfatizado (v.g. MS 32.885, decisão monocrática de 23.4.2014), na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte e em respeito à independência dos Poderes consagrada no texto constitucional, tenho pautado a minha atuação nesta Casa pela máxima deferência à autonomia dos Poderes quando o conteúdo das questões políticas em debate nas Casas Legislativas se reveste de natureza eminentemente interna corporis e, nessa medida, se mostra estranho à competência do Supremo Tribunal Federal (v.g., MS 32.033/DF, MS 31.475/DF e MS 31.444/DF, também de minha relatoria). Abrem-se, contudo, as portas da jurisdição constitucional sempre que em jogo o texto da Lei Maior, cabendo ao Poder Judiciário o exercício do controle da juridicidade da atividade parlamentar. Nessa linha, ao Deputado Federal esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares.
Faço tais registros porque a controvérsia, na espécie, apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis, em especial no que diz com a prevalência, ou não, do fundamento da preclusão expendido pela autoridade coatora para indeferir o processamento do recurso do ora impetrante contra a Resposta à Questão de Ordem nº 105/15, considerada a interposição em plenário na primeira oportunidade em que a ele conferida a palavra, mantido em pauta o assunto por força de acalorados debates, sem solução de continuidade, e presente a impossibilidade fática de manifestação simultânea de vários Deputados. Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional, pertinente à definição das regras sobre o processo e o julgamento de Presidente da República por crime de responsabilidade, objeto do art. 85, parágrafo único, da Constituição, e a apontar dificultada a deliberação do Plenário sobre incidentes a respeito. Visualizada nessa perspectiva, desvela-se, pelo menos em juízo perfunctório, o caráter materialmente constitucional do seu conteúdo.
6 – Nesse contexto, presente o fumus boni juris, diante da iminência de exame pelo Presidente da Câmara de Deputados de “inúmeras denúncias de crime de responsabilidade imputado à Presidente da República”, a ensejar aplicação do procedimento criado na Resposta, impõe-se o deferimento da liminar para evitar o comprometimento do pedido final deduzido (“concessão da segurança para que seja anulado o ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, procedendo-se nos ulteriores termos do Regimento Interno da Câmara”).
Ex positis, forte no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, diante de fundamento relevante e para prevenir a ineficácia da medida, caso finalmente deferida, e com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios, defiro a liminar para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem nº 105, de 2015, bem como todos os procedimentos tendentes a sua execução, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, em dez dias (arts. 7º, I, da Lei 12.016/09 e 203 do RISTF). Cientifique-se a AGU (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após, vista ao Ministério Público Federal (arts. 12, caput, da Lei 12.016/09 e 205 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2015.

Fonte: Jota

Foto: Nelson Jr

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