Blog I'unitá Brasil

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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Campanha da fraternidade

Por Marcelo Carvalho de Sant'Anna.

Inicia-se com a quarta-feira de cinzas o período conhecido como quaresma, no qual Jesus se despe de sua dimensão deísta para no âmago de sua faceta humana caminhar por quarenta dias e noites pelo deserto e nesse ambiente árido e escasso de tudo por-se a refletir bem como enfrentar além das adversidades o próprio inimigo maior, evidenciado pela sua tentativa de fazer com que Cristo caia literalmente por terra e com ele todo o projeto salvífico. 


A esse tempo a Igreja Católica Apostólica Romana do Brasil concomitantemente convida os seus fiéis e a toda a sociedade a uma reflexão a despeito de temáticas hodiernas; neste ano Fraternidade: Igreja e Sociedade com o lema "Eu vim para servir". De um excerto bíblico emerge o lema que, no ano em voga, remete ao Evangelho de Marcos, capítulo 10, versículo 45. Outrossim, há outro Evangelho cujo serviço atinge seu paroxismo ao revelar-se-nos o próprio Meste um servidor, a saber: Mt 20;28.


Servir nas Sagradas Escrituras é dispor-se ao outro para a qualquer momento em coletividade com o próximo e arrimado em Cristo emancipá-lo (a) do mal que o (a) aflige. Na sociedade que formamos enquanto seres eminentemente sociais e políticos - como desmitificara Aristóteles - importa sair do comodismo e insurgir-se contra todo o sistema que locupleta a uma parcela mínima - ínfima - ao passo que um grande contingente animaliza-se, submetido a condições degradantes.


Há ademais um problema cultural que obnubila o serviço enquanto mister - com grande relevância no interior dos poderes constituídos - à medida que se distancia de um preparo adequado para ouvir as demandas, colocar-se no lugar do outro - a que Daniel Gollemam denominou empatia - e alcançar um nível de resolubilidade satisfatório. Provavelmente somos uma das nações do mundo com o pior serviço público.

Urge portanto ações cuja concretude nos aproxime do Salvador, no sentido de contrariar e subverter a ordem dominante vigente, assaz reacionária e fundada em princípios e ideologia retrógrados. Dar-se-nos a oportunidade do conúbio com o Altíssimo é antes e ao mesmo tempo assumir uma posição  a contrario sensu de todo o status quo e contemplar a premissa que há uma nova sociedade grávida cujo fóceps indubitavelmente é a revolução proletária, com o expurgo da classe dominante.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Não há elementos jurídicos para impeachment de Dilma, rebatem juristas


O parecer do jurista Ives Gandra que aponta a possibilidade jurídica de impeachment da presidente Dilma Rousseff foi rebatido por Lenio Streck, ex-procurador de Justiça, professor e advogado; Marcelo Cattoni, doutor em Direito e professor da UFMG; e Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, doutor em Direito e professor da Unifor-CE.
Em artigo enviado à revista eletrônica Consultor Jurídico, eles apontam que a tese defendida por Gandra usa elementos jurídicos para justificar uma decisão política, o que criaria um "curto-circuito entre Direito e política no plano constitucional". O artigo cita ainda o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves, segundo quem "um processo deimpeachment não é o espaço onde tudo é possível".
Leia o artigo:
O jurista Ives Gandra elaborou parecer, dado a público, sustentando existirem elementos jurídicos para o impeachment da presidente Dilma Rousseff. Diz o professor que “apesar dos aspectos jurídicos, a decisão doimpeachment é sempre política, pois cabe somente aos parlamentares analisar a admissão e o mérito”. Diz, em síntese, que é possível oimpeachment porque haveria improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal: “o dolo nesse caso não é necessário”. Mais: “Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”. 
Para resumir ainda mais, Ives Gandra quis dizer que comete o crime de improbidade por omissão quem se omite em conhecer o que está ocorrendo com seus subordinados, permitindo que haja desvios de recursos da sociedade para fins ilícitos. Simples assim.
É o relatório, poderíamos assim dizer, fosse uma sentença.
Preliminarmente, é necessário deixar claro que falar sobre impeachment de um(a) presidente da República de um país de 200 milhões de habitantes não é um ato de torcida. Ou se faz um parecer técnico, suspendendo os seus pré-juízos (Vor-urteil) ou se elabora uma opinião comprometida ideologicamente. Mas daí tem de assumir que não é técnico. O que não dá para fazer é misturar as duas coisas: sob a aparência da tecnicidade, um parecer comprometido. Vários leitores da ConJur detectaram bem esse problema no parecer do ilustre professor paulista.
De todo modo, vamos falar um pouco sobre isso. Afinal, existe literatura jurídica (doutrina e jurisprudência) que confortam facilmente uma tese contrária à do parecerista.
Já de saída, ao dizer que há argumentos jurídicos para sustentar uma tese política, Gandra mistura alhos com bugalhos. No caso, Gandra usa a política como elemento predador do direito. Aliás, o Direito tem de se cuidar dos inúmeros predadores exógenos e endógenos. Os principais predadores exógenos são: a política, a moral e a economia. O direito não pode ser reduzido, sem as devidas mediações institucionais a um mero instrumento à disposição da política. Além disso, há um sério problema de teoria da constituição no argumento do parecerista. Ele talvez compreenda mal o papel da Constituição democrática.   Pois se de um ponto de vista sistêmico a Constituição é um acoplamento estrutural entre direito e política, isso pressupõe, por um lado, uma diferenciação funcional entre direito e política e, por outro, prestações entre ambos os sistemas, de tal forma que o direito legitime a política e esta garanta efetividade ao direito. Assim, a Constituição é parâmetro de validade para o direito e de legitimidade para a política.
Para além de um ponto de vista sistêmico ou funcionalista, do ponto de vista da teoria da ação a Constituição é a expressão, no tempo, de um compromisso entre as forças políticos sociais, não resta dúvida. Mas todo compromisso, enquanto promessa mútua, possui um sentido performativo de caráter ilocucionario ou normativo: a Constituição constitui; ou seja, é a expressão da auto constituição democrática de um povo de cidadãos que se reconhecem como livres e iguais.
O que, em outras palavras, significa que a Constituição é uma mediação, no tempo, entre Direito e política.  Falar em elementos jurídicos que justificam uma decisão política, nos termos do argumento de Gandra, pressupõe o argumento autoritário de um direito como instrumento da política. Esse é o busílis do equívoco do professor. Assim, ao invés de mediação, o que ocorre é um curto-circuito entre Direito e política no plano constitucional, chame-se isso de colonização do Direito pela política, corrupção do código do Direito pela política, ação predatória da política no Direito, ilegitimidade política ou, simplesmente, defesa de uma tese inconstitucional!!
O curto-circuito detectado pelos leitores da ConJur
Onde está o curto-circuito no argumento do professor Gandra? Observemos como nem é necessário lançar mão de grandes compêndios sobre a matéria. Vários leitores da ConJur mataram a charada. O comentarista G. Santos (serventuário) escreveu: “O Professor mistura lei de improbidade com lei de crimes de responsabilidade. Lança mão do vago art. 9º, 3, da Lei 1079/50 para justificar seu parecer de que se admite crime de responsabilidade culposo, e, pior, chega a afirmar que o art. 85, V da CF seria auto-aplicável! Só que o parágrafo único do mesmo artigo é expresso ao prescrever que "Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento".
E complementa o nosso leitor conjurista: “A parte final do parecer é assustadora. Quando o Professor vai ‘aos fatos’, não consegue disfarçar sua parcialidade, concluindo que está caracterizado crime de responsabilidade culposo, e fundamenta no art. 11 da Lei de Improbidade!
Cria um tertium genus com o uso indiscriminado da Lei 1.079 com a lei 8429, sem sequer mencionar os entendimentos do STF e do STJ sobre o tema”. Bingo, G.Santos.
Já o comentarista Jjsilva4 (Outros), diz: “Com a devida vênia, os crimes de responsabilidade, de nítida natureza penal, não se presumem culposos, como qualquer outro (art. 18, parágrafo único do CP), não se podendo inferir negligência imprudência ou imperícia como pressupostos da improbidade prevista no art. 4, V da Lei 1.079/50, sob pena de grave afronta a toda teoria geral de direito penal elementar, que se aprende no segundo ano da faculdade.
Da mesma forma, não dá para querer interpretar o art. 85 da CF a partir da Lei 8.429/92, que é lei derivada da Constituição, mas apenas o contrário, o que não leva a conclusão alguma a respeito do cometimento de crime. Concluo que há no douto parecer forte carga ideológica que acaba por sacrificar a técnica jurídica. Não sei se prevalecerá, se persuadirá os políticos e a comunidade jurídica em geral. A conferir.”  Bingo, JSilva.
Finalmente, o comentarista Hélder Braulino, com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  mostra que  somente os tipos do artigo 10 admitem civilmente a forma culposa. O crime culposo exige previsão na lei e não pode ser implícito. A omissão da Lei 1.079/50 vem seguida do advérbio "dolosamente" e a não responsabilização dos subordinados se dá "de forma manifesta (artigo 9º, incisos 1 e 3). O que se diz por "manifesto" é incompatível com qualquer das modalidades da culpa (imperícia, negligência ou imprudência). A governanta não os pune mesmo quando atuam de forma "manifesta". O que vem a significar "forma manifesta" afasta a figura culposa. O leitor Hélder encerra mostrando que a omissão mencionada na Lei de Improbidade é, mesmo, dolosa.
Portanto, só com os argumentos dos leitores da ConJur já é suficiente contestar o parecer do ilustre professor. Por isso, este artigo é uma pequena homenagem aos leitores, para mostrar como uma tese desse jaez “bate” na comunidade jurídica. Bate e rebate. Os leitores já bem demonstraram isso. Parabéns aos comentaristas da ConJur, que dia a dia se aprimoram.
De todo modo, numa palavra final, gostaríamos de trazer a lume o que disse o ministro José Carlos Moreira Alves, quando do julgamento do MS 21.689-DF: um processo de impeachment não é o espaço onde tudo é possível. Bingo, ministro Moreira Alves!
Podemos ser contra ou a favor da presidente. Podemos dela gostar ou desgostar. Mas, na hora de discutirmos uma coisa importante como é o impeachment, temos de colocar de lado os nossos pré-juízos, fazendo umaepoché. Afinal, somos juristas para quê?
CONJUR

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Gilmar Mendes, flagrado, brinca com fogo

Por Luiz Flávio Gomes


O ministro Gilmar Mendes foi flagrado (por interceptação telefônica autorizada pelo próprio STF) numa conversa com o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, no dia em que este fora preso em Cuiabá-MT (veja Época 6/2/15). Diz a reportagem que "em 15 de maio do ano passado (2014), o Supremo Tribunal Federal, a pedido da Procuradoria-­Geral da República, autorizou a Polícia Federal a vasculhar a residência do então governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, do PMDB, à cata de provas sobre a participação dele num esquema de corrupção. Cinco dias depois, uma equipe da PF amanheceu no duplex do governador, em Cuiabá. Na batida, os policiais acabaram descobrindo que Silval Barbosa guardava uma pistola 380, três carregadores e 53 munições. Como o registro da arma vencera havia quatro anos, a PF prendeu o governador em flagrante. Horas mais tarde, Silval Barbosa pagou fiança de R$ 100 mil e saiu da prisão. Naquele momento, o caso já estava no noticiário. Às 17h15, o governador recebeu um telefonema de Brasília. Vinha do mesmo Supremo que autorizara a operação".

"Governador Silval Barbosa? O ministro Gilmar Mendes gostaria de falar com o senhor, posso transferi-lo?", diz um rapaz, ligando diretamente do gabinete do ministro. "Positivo", diz o governador. Ouve-se a tradicional e irritante musiquinha de elevador. "Ilustre ministro", diz Silval Barbosa. Gilmar Mendes, que nasceu em Mato Grosso, parece surpreso com a situação de Silval Barbosa:
"Governador, que confusão é essa?". Começavam ali dois minutos de um telefonema classificado pela PF como "relevante" às investigações. O diálogo foi interceptado com autorização do próprio Supremo - era o telefone do governador que estava sob vigilância da polícia. Na conversa, Silval Barbosa explica as circunstâncias da prisão.
Surrealismo é o mínimo que se pode dizer da iniciativa de um ministro do STF que liga para um preso em flagrante, acusado de corrupção, em inquérito que tramita dentro do próprio STF. Mais surreal ainda é sua camaradagem "muy amiga" de dizer que vai falar com o relator do processo (Dias Toffoli), sobre o caso em tramitação na Casa. Usamos a expressão patrimonialismo para expressar a confusão que se faz da coisa pública com a coisa privada. O patrimonialismo é pai do nepotismo, filhotismo, fisiologismo, parentismo, amiguismo e tantos ou "ismos" mais, que nossas lideranças nacionais (de todos os poderes), em geral, sabem conjugar de cor e salteado. O Brasil conta com avanços civilizatórios em muitas áreas, mas continua aos trancos e barrancos em termos institucionais. Isso decorre, sobretudo, da qualidade das lideranças nacionais, seja do mundo empresarial, seja do mundo político, seja de outros altos escalões da República.
O Brasil é um país carente de exemplaridade. Em tempos de mensalões (do PT e do PSDB), de "petrolão", de licitações viciadas no metrô de SP e tantas outras estrepolias dos políticos brasileiros, oportuno se faz recordar que é na honra e na exemplaridade que reside a missão cívica de todo servidor público. Como bem enfatiza Gomá Lanzón (2009p. 261): "O espaço público está cimentado sobre a exemplaridade, esse é seu cenário mais genuíno e próprio. A política é a arte da exemplaridade". Para se cumprir esse mandamento, o funcionário e o político devem "predicar com o exemplo", porque, no âmbito moral, só o exemplo "predica" de modo convincente, não as promessas, os discursos, os quais, sem a força do exemplo (e da exemplaridade), carecem de convicção, caem no vazio (Gomá Lanzón: 2009, p. 265).

"Que loucura!", diz Gilmar Mendes, duas vezes, ao governador.


Silval Barbosa narra vagamente as acusações de corrupção que pesam contra ele. Gilmar Mendes diz a Silval Barbosa que conversará com o ministro Dias Toffoli, relator do caso. Fora Toffoli quem, dias antes, autorizara a batida na casa do governador. Segue-se o seguinte diálogo:


Silval Barbosa: E é com isso que fizeram a busca e apreensão aqui em casa.


Gilmar Mendes: Meu Deus do céu!


Silval Barbosa: É!


Gilmar Mendes: Que absurdo! Eu vou lá. Depois, se for o caso, a gente conversa.


Silval Barbosa: Tá bom, então, ministro. Obrigado pela atenção!


Gilmar Mendes: Um abraço aí de solidariedade!


Silval Barbosa: Tá, obrigado, ministro! Tchau!


"Meu Deus do céu":

Silval Barbosa é acusado de corrupção pela PF num inquérito que corre no Supremo (Foto: Reprodução).


ÉPOCA teve acesso com exclusividade à íntegra do inquérito relatado por Dias Toffoli. É lá que se encontram os áudios transcritos nestas páginas (ouça em epoca.com.br) - e as provas do caso. O inquérito foi batizado com o nome de Operação Ararath - uma referência bíblica ao monte da história de Noé, na qual só os policiais parecem encontrar sentido. Iniciada em 2013, a investigação da PF e do Ministério Público Federal desmontara um esquema de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e corrupção política no topo do governo de Mato Grosso. O caso subiu ao Supremo quando um dos principais operadores da quadrilha topou uma delação premiada. Entregou o governador e seus aliados, assim como comprovantes bancários. No dia em que Silval Barbosa foi preso, a PF também fez batidas em outros locais. Apreendeu documentos que viriam a reforçar as evidências já obtidas.


O grupo político que governava Mato Grosso desde 2008, representado pelo então governador Blairo Maggi, hoje senador, e Silval Barbosa, que era seu vice, usava a máquina do governo para financiar campanhas eleitorais. Empreiteiras com contratos no governo do Estado faziam pagamentos a in­ter­mediários, que por sua vez repassavam dinheiro às campanhas. Esses intermediários eram donos de empresas que funcionavam como pequenos bancos ilegais. Mantinham à disposição do grupo político uma espécie de conta-­corrente. Silval Barbosa foi acusado de articular pessoalmente o pagamento de R$ 8 milhões às campanhas dele e de seus aliados, nas eleições de 2008 e 2010. Há documentos bancários que confirmam o depoimento do delator.


Em 2013 Gilmar Mendes disse: "É uma visita de cortesia ao governador. Somos amigos de muitos anos, temos tido sempre conversas muito proveitosas. Fico muito honrado. Faço tudo para que o nome de Mato Grosso seja elevado".


Gilmar Mendes desempata julgamento em favor de Éder Moraes


"Em sete de outubro, quatro meses após o telefonema de solidariedade a Silval Barbosa, o ministro Gilmar Mendes foi convocado a desempatar um julgamento do inquérito". A Procuradoria-Geral da República pedira ao Supremo que o principal operador do esquema, segundo a PF, fosse preso novamente. Argumentava-se que ele tentara fugir - e tentaria de novo. Trata-se de Éder Moraes. Ele fora secretário da Casa Civil, da Fazenda e chefe da organização da Copa do Mundo em Mato Grosso nos governos de Blairo Maggi e Silval Barbosa; Quatro meses após ligar para Silval, Gilmar deu o voto decisivo para manter livre o operador do esquema. O pedido foi julgado na primeira turma do Supremo, composta de cinco ministros. Meses antes, Toffoli, o relator do caso, votara por mantê-lo em liberdade. Os ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso avaliaram que não poderiam atuar no caso. Sem declinar as razões, Celso de Mello e Barroso se declararam suspeitos. O ministro Luiz Fux votou com Toffoli, mas os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber votaram a favor do pedido do Ministério Público - pela prisão preventiva. O julgamento estava empatado. Faltava um voto. O ministro Gilmar Mendes avaliou que não tinha razões para se declarar impedido ou suspeito de participar do julgamento. Votou contra a prisão do acusado. Foi o voto que assegurou a liberdade de Éder Moraes - que, segundo as investigações, era o parceiro de Silval Barbosa no esquema.


"Procurados, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli disseram que não conversaram sobre o processo. ÉPOCA enviou ao ministro Gilmar Mendes cópia do diálogo interceptado pela PF. Em nota, o ministro negou qualquer conflito de interesses ao participar do julgamento do operador. Também não viu problemas no teor do telefonema de solidariedade ao investigado. "Ao ser informado pela imprensa sobre a busca e apreensão na residência do então governador do Estado do Mato Grosso, com quem mantinha relações institucionais, o Min. Gilmar Mendes telefonou ao Governador Silval Barbosa para verificar se as matérias jornalísticas eram verídicas", diz a nota. A assessoria do ministro disse ainda que ele usou as expressões "que absurdo" e "que loucura" como interjeições, sem juízo de valor. Gilmar Mendes preferiu não fazer nenhum comentário adicional sobre o assunto (...) No Supremo, após a decisão que manteve solto o homem acusado de ser o principal operador do esquema, o inquérito contra Silval Barbosa e Blairo Maggi tramita lentamente".


As quatro instituições que constituem a base de uma nação próspera são: (a) Estado/democracia, (b) mercado capitalista competitivo, (c) império da lei e (d) sociedade civil cidadã. Tudo tem que funcionar bem para que o país possa se desenvolver, crescer e prosperar. O país em que essas instituições funcionam precariamente (é o caso do Brasil), no máximo, configuram uma frágil e esgarçada democracia eleitoral, que é mero pressuposto da democracia cidadã. Num país de democracia cidadã o conúbio entre o mundo empresarial, político e judicial é expurgado prontamente. Na Suécia, um primeiro-ministro deu uma conferência numa Universidade nos EUA sem cobrar e depois acertou uma bolsa de estudos para seu filho. Teve que pagar ao erário público o quantum de que se favoreceu (por ter usado o cargo público para ajudar seu filho) e ainda foi banido do governo. Em país civilizado e, portanto, cidadão, os ministros e os juízes não brincam com fogo (porque sabem que vão se queimar).


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

A vontade Das Urnas Tem Que Prevalecer!

por Wadih Damous

 

 Esqueçamos as sutilezas: o PSDB, derrotado nas urnas, está buscando a manifestação de juristas para derrubar o governo eleito democraticamente. 

 

A Folha de São Paulo publicou nesta semana artigo de Ives Gandra Martins, consistente na síntese de um parecer que ele próprio teria elaborado acerca da existência de fundamento jurídico para o impeachment de Dilma Rousseff.
 

Segundo ele, ao contrário do que alguns veículos de mídia já haviam noticiado, o parecer não foi contratado por nenhum empreiteira, mas sim por um advogado a ele próximo, Dr. José de Oliveira Costa, que vem a ser – coincidência? - advogado de Fernando Henrique Cardoso e membro do Conselho do Instituto FHC.
 

Segundo o resumo publicado, o parecer teria analisado diversos textos legais para chegar à conclusão de que a hipótese de impeachment por culpa (e não por dolo) seria juridicamente possível e que há concretamente culpa configurada por parte de Dilma relativamente aos alegados desvios e supostos atos de má gestão na Petrobras.

Ives Gandra afirma não saber quem é o verdadeiro contratante, enquanto o advogado contratante diz que a contratação do parecer não tem conotação política.

 

Como não acredito em “coincidências” na política, vamos deixar de lado as filigranas: pareceres jurídicos são contratados por centenas de milhares de reais para fundamentarem alguma investida jurídica, não para mero deleite ou sede de aprendizado de seu contratante.
 

Também não é razoável, para dizer o mínimo, que um advogado contrate um parecer para si próprio (ainda que o faça em seu nome), e sim para algum cliente seu que pretenda se amparar em seus fundamentos e conclusões para adotar determinada medida juridicamente relevante, seja preventiva, seja contenciosa.

 

Outra “ingenuidade” é achar que alguém contratado para elaborar parecer jurídico tem liberdade para analisar a questão a ele apresentada, de forma neutra. A não ser em caso em que o parecer tem finalidade puramente preventiva (o que obviamente não é o caso, já que trata de fatos já consumados), ninguém pagará centenas de milhares de reais sem saber as conclusões que serão apresentadas. Na prática, a liberdade de convicção do parecerista se limita à recusa em elaborar o parecer, por ter convicção jurídica que contraria os interesses do contratante.

 

Ainda por cima, tal artigo foi publicado poucos dias após Fernando Henrique Cardoso (ao que tudo indica, verdadeiro contratante do parecer) ter publicado artigo em que defende abertamente a virada de mesa por meio de alguma investida jurídica. Também não pode ser coincidência o fato de terem apelado, logo de início, para um jurista notoriamente conservador e entusiasta do golpe civil-militar de 1964, do Ato Institucional-5 e da repressão praticada naquele triste período da história brasileira.

 

Então, esqueçamos as sutilezas: o PSDB, derrotado nas urnas, está buscando a manifestação de juristas para derrubar o governo eleito democraticamente. Não é à toa que, ao final do artigo, Ives Gandra afirme já contar com o apoio informal de outros dois juristas de renome.

 

Bem, quanto ao mérito, o artigo revela pouco sobre o conteúdo substancial do parecer.

 

Mas, pelo tal resumo, Dilma teria cometido crime de responsabilidade ao não impedir, enquanto Presidente do Conselho de Administração da Petrobras, que ocorressem desvios de dinheiro e que a empresa fosse prejudicada pela compra da refinaria de Pasadena, e, enquanto Presidenta, de “manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras”.

 

Além de amparar tais conclusões em fatos cuja existência e dinâmica ainda não foram apuradas satisfatoriamente pelos órgãos competentes, bem como lançar a polêmica tese de que os crimes de responsabilidade podem ser omissivos, o que Ives Gandra está propondo, em suma, é que o Administrador Público deve responder criminalmente pelos atos de seus subordinados.

 

Trata-se do mesmo Ives Gandra que, em passado recente, ao emitir opinião pessoal livre (e não por ocasião de um parecer encomendado), manifestou-se veementemente contra a teoria do domínio do fato, a qual, como é sabido, amparou parte das condenações na Ação Penal 470, conhecida como “mensalão”. Repare-se que, nessa ocasião, não estava em jogo a destituição de um governo, mas apenas a condenação criminal de alguns cidadãos. Confira-se uma de suas manifestações sobre o tema:

– Com ela (teoria do domínio do fato), eu passo a trabalhar com indícios e presunções. Eu não busco a verdade material. Você tem pessoas que trabalham com você. Uma delas comete um crime e o atribui a você. E você não sabe de nada. Não há nenhuma prova senão o depoimento dela  – e basta um só depoimento. Como você é a chefe dela, pela teoria do domínio do fato, está condenada, você deveria saber. Todos os executivos brasileiros correm agora esse risco. É uma insegurança jurídica monumental. Como um velho advogado, com 56 anos de advocacia, isso me preocupa. A teoria que sempre prevaleceu no Supremo foi a do in dubio pro reo.

 

Ora, a vingar o raciocínio do Ives Gandra de 2015, chegar-se-ia à absurda consequência de se sujeitar o Presidente da República ao impeachment caso qualquer servidor público federal, em qualquer instância, pratique ato de improbidade e saia ileso, seja por não ter processo disciplinar instaurado, seja por ter sido indevidamente absolvido.

 

O raciocínio está errado, em primeiro lugar, porque o parecerista adota parâmetros da lei de improbidade para configuração de ato penalmente relevante. A analogia não é possível, já que a principiologia do direito penal é substancialmente diversa e tem como princípios fundamentais, dentre outros, a presunção de inocência e o in dubio pro reo. Por força dessa principiologia não há que se falar, no caso de crimes de responsabilidade, de modalidade culposa, a qual só poderia ser admitida por disposição expressa de lei.

 

Outro erro de premissa na tese de Ives Gandra é a de tentar atribuir crime de responsabilidade à Presidenta por ato praticado em outro cargo (Presidente do Conselho de Administração da Petrobras). Ora, o crime de responsabilidade é crime próprio do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, por atos praticados no exercício dessas funções. Com relação ao Presidente da República, isso está mais do que claro no Art. 4º da Lei 1.079/50: só configuram crime de responsabilidade atos praticados no exercício do respectivo cargo.

 

Já a tese de que a Presidenta poderia ser responsabilizada pelo simples fato de não ter trocado a direção da empresa, cabe lembrar que a Petrobrás não é um órgão da Administração Direta, e sim uma sociedade de economia mista de capital aberto, da qual a maior parte das ações com direito a voto são titularizadas pelo governo federal.

 

A Presidência, tecnicamente, não nomeia ou destitui seus diretores por ato meramente discricionário, tal como se daria no caso de um cargo de confiança, ou mesmo no caso da nomeação ou destituição de Ministros de Estado.

 

Pode-se até dizer que, na prática, acaba ocupando o posto a pessoa indicada pela Presidência da República. Porém, tecnicamente, quem o elege é o Conselho de Administração, que pode alçar ao posto pessoa diferente daquela indicada pelo governo ou mantê-la a despeito da vontade do chefe do Poder Executivo.

 

Ainda que não fosse assim, a nomeação ou destituição de diretor nada tem a ver com sua responsabilização, que pode se dar apesar ou independentemente de sua permanência no cargo.

 

Reitere-se, ainda, que a tese está amparada em fatos cuja ocorrência sequer está ainda comprovada.

 

Por fim, cabe observar que o próprio Ives Gandra reconhece a inutilidade de sua equivocada tese jurídica, ao afirmar, com razão, que o processo de impeachment tem natureza política. Não custa lembrar, também, que as autoridades que podem sofrer impeachment não estão sujeitas à ação de improbidade administrativa, por conta da vedação do bis in idem – punir alguém duas vezes pelo mesmo fato.

 

Fica, então, essa reflexão ao leitor: qual Ives Gandra está correto? O que, enquanto “advogado militante há 56 anos“, preocupou-se com a grave ameaça ao Estado Democrático de Direito e ao Devido Processo Legal, rechaçando a responsabilização em cadeia dos chefes sobre os atos de seus subordinados no chamado mensalão, ou o Ives Gandra parecerista, chamado à trincheira da oposição, por meio da emissão de parecer contratado por aqueles que pretendem dar aparência legal para disfarçar um golpe de estado?

 

A vontade das urnas tem que prevalecer!

Foto: Assembleia Legislativa de São Paulo








 

 

 

 

 

Dulce dos Pobres


Por Marcelo Carvalho


Na luta de classes há também espaço para momentos melífluos, de ternura e admiração para os acontecimentos brasileiros, registrados na imensa história deste país, marcado pela miscelânea inconfundível e exemplos que aqui brotaram, apesar da aridez de perspectivas.

Antes de adentrar não obstante no cerne das considerações, é mister observar que há anos a fio o estado do Espírito Santo cresce a taxas acima da média nacional, posicionando-se com destaque no ranking econômico, sobretudo com a descoberta e exploração do ouro negro

Malgrado isso seja verdade, Vitória é alijada da rota cultural de grandes eventos e ademais das regiões metropolitanas de destaque; quiçá explique-se pela falta ou pouca força política no cenário nacional.

O ano de 2014 foi profuso em cinebiografias de grandes personagens da história brasileira, que se destacaram em suas áreas de atuação, dentre estas, uma em especial na área religiosa, Maria Rita de Sousa Brito Lopes Pontes, a Irmã Dulce, conhecida por vários epítetos, todos referentes à bondade e dedicação inexorável aos pobres. 

Como aludido, Vitória e seus cinemas foram mais uma vez preteridos da exibição da película cujo título é o mesmo de sua personagem principal. Por uma dessas facilidades da vida, assisti ao filme graças a um serviço da tv a cabo que permite ao assinante alugá-lo.

Só corações empedernidos não se comovem com a história da frágil menina, que foi de encontro às formalidades da Ordem Religiosa a que pertencia para se coadunar com a opção que Jesus Cristo - o Deus histórico e transcendental - realizou: os pobres. 

Projetou-se o "anjo bom da Bahia" dentre os seus pares pela rebeldia edulcorada pelo acolhimento àqueles que necessitavam de tudo, especialmente amor, sendo-lhe possibilitada a exceção ao regime de clausura a que estava submetida. 

Peregrinava pelas feiras populares de Salvador em busca de alimentos para os seus pobres, adjetivo com o qual se referia carinhosamente aos seus tutelados. Nem sequer a limitação pulmonar que a acometia lhe impossibilitava o devotamento aos marginalizados que convergiam de todo o país - mormente do Nordeste - para o hospital que criara, na esteira da luta incessante com o poder político dos coronéis baianos.Dulce fez de um simples galinheiro uma obra que até os tempos atuais atende à população baiana. 
Na análise hodierna do posicionamento de algumas denominações religiosas é inconcebível o reacionarismo que as reveste, numa clara roupagem de lobos em pele de cordeiros, no desvirtuamento dos preceitos cristãos, enodoando toda a vastidão de amor que Senhor Jesus Cristo herdou à terra.
Fonte da imagem AQUI



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domingo, 8 de fevereiro de 2015

Da Crítica Infundada


Por Marcelo de Sant'Anna



Remonta à França nos idos da revolução que convulsionou a história o aparecimento dos termos esquerda e direita; à primeira correspondiam os que ficavam posicionados àquela margem do Parlamento Francês e propugnavam por mudanças, denominados de jacobinos ao passo que os demais localizavam-se ao centro, cuja oscilação de posicionamento se consubstanciava ora à esquerda ora à direita, e por último os que se opunham aos jacobinos, denominados girondinos e cujas ações se implementavam no sentido da manutenção do status quo

Tal luta - encarniçada, num delineamento da tão propalada luta de classes - formava/forma o motor da história numa representação límpida das classes dominada e dominante. Destas erigiam os indivíduos que a elas se ligavam  intrinsecamente, cumprindo-se-lhe mais um dos preceitos marxistas, que só existem duas ideologias: as das classes dominante e dominada. No decurso da história - verdadeira, edificada na visão sem tendências manipuladoras - observam-se aqui e alhures manifestações fincadas na aludida luta política. 
No Brasil especificamente, não se observa uma formação organizada e planejada da esquerda, dando-se esta a partir de lutas históricas pontuais, numa tentativa de insurreição contras as forças conservadoras ligadas à classe dirigente. Fica muito bem delineado o contingente de esquerda brasileiro no transcurso da mais recente ditadura, quando se observa uma confluência para o enfrentamento de todo o tipo de desordem que se instalara, com o píncaro da crise albergado na revogação do estado democrático de direito - com ressonância esmagadora com o AI-5 -, a partir da ascensão ao poder dos militares.

Com a restituição da democracia - capitalista - assenta-se num dos princípios basilares - a temporariedade - a fase histórica brasileira registrada como Nova República, com a eleição via colégio eleitoral - indiretamente - do primeiro presidente civil, após os cinco generais.  

A partir dos anos 1980, na esteira do já combalido e lânguido regime ditatorial nasce do/no seio do movimento sindical e trabalhista um partido cuja intransigência e o postulado ético o destacam dos demais: o Partido dos Trabalhadores. Com este, outras agremiações de mesma matiz político-ideológica granjeiam vez e voz, antes sufocadas pelas duas recentes ditaduras - varguista e militar. 

Guindado ao poder desde desde os anos 2000, a retroreferida representação política subverteu a ordem dominante e avultou o país como um dos mais destacados no combate à pobreza, malgrado alguns percalços e campanhas odiosas de uma direita neofascista, travestida de ideais democráticos e populares, num engodo histórico sem precedentes, após quase vinte anos alijado do poder decisório e desentronizada de um dos últimos de seus bastiões, o estado de Minas Gerais.

Fenômeno paradoxal e exterior à ascensão da esquerda, eclipsada nos trabalhadores, é a autocrítica mordaz, deslegitimada à medida que se perde em si mesma e infla o ódio descabido da oposição, cujo leitmotiv se esquadrinha na individualização da história abortando-a das classes, num claro ocultamento do motor da história - a luta de classes -, hipertrofiando o ideário de Erick Fukuyama, decretando o fim da história. A crítica é necessária e indispensável à consolidação do poder popular, isto é, exercido pelo e para o povo, mas concomitantemente é imperioso que se localize na ambiência interna, sem reverberações para o conservadorismo pululante, fundada na ação-reflexão-ação.
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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Sobre "Autos de Resistência"

por Afonso Hipólito



Dia desses acompanhava um debate sobre o fim dos "autos de resistência" na Tv Câmara e me interessei pelo assunto.

Pude notar que os policiais militares em posição contrária ao fim dos "autos", na maioria das vezes, não tinham argumentos e não mais faziam além de repetir o que seus comandantes diziam.

Os que defendem os "autos de resistência" cegam diante da forma nebulosa com que ele quase sempre foi utilizado, encobrindo crimes ou ou simples despreparo da polícia.

Durante o debate foi exposto o resultado de uma pesquisa realizada pelo pesquisador Michel Misse, sociólogo do Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A pesquisa, intitulada "Autos de Resistência: uma análise dos homicídios cometidos por policiais no Rio de Janeiro (2001- 2011)", mostrou, entre outras coisas, que o Ministério Público propôs o arquivamento de 99,2% dos casos de "autos de resistência" no período estudado. Ou seja, o Ministério Público afirma, a partir de tal resultado, que em quase todos os casos os policiais agiram em legitima defesa e consequentemente não foram punidos.

Outro trabalho com resultado interessante vem do ex-promotor titular do Tribunal do Júri de São Gonçalo, no Rio, Paulo Roberto de Mello Cunha Júnior, intitulado "Autos de Resistência em São Gonçalo", que esclarece que, ao arquivar como "autos de resistência" homicídios cujo o esclarecimento não foi buscado, a justiça mostrou indiferença com essas mortes.

A a tese de doutorado do delegado Orlando Zaconne mostra que a justiça acaba sendo conivente com os assassinatos cometidos por policiais ao arquivar casos como autos de resistência e não investigar mais afundo um a um: "em suma, a polícia mata, mas não mata sozinha".

Naturalmente, os resultados dos estudos citados, e de muitos outros semelhantes, deixa uma desconfiança e um sentimento de descaso com a população por parte da justiça não só nos familiares das vítimas.

O que eu fiquei me perguntando foi: se a polícia e os defensores dos "autos de resistência" tem tanta certeza que em quase 100% dos caos em que a polícia mata ela o faz em legítima defesa, qual a explicação para defenderem os "autos de resistência"? Afinal, investigações sérias que comprovassem que os arquivamentos só reverberaram a verdade só serviria para fortalecer a instituição da qual fazem parte, e em caso contrário, ou seja, que provasse que a maioria dos homicídios foi desnecessariamente criminosa só serviria, também, para fortalecer a instituição, separando os maus dos bons.  


              Intervenção da artista Laura Taves